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Com a divisão do Estado de Mato Grosso, através da Lei Complementar n.º 031, de 11 de outubro de 1977, começou a estruturação dos órgãos administrativos e operacionais de Mato Grosso do Sul e, inicialmente, parte o efetivo de pessoal Estado de Mato Grosso, permaneceu como integrante do quadro de pessoal do novo Estado e seus órgãos já existentes.

A partir da divisão, a Polícia Civil passou a organizar-se e, no final do ano de 1983, ocorreu o primeiro concurso público para todas as categorias funcionais da instituição, sendo que no dia 12 de março de 1984 juntamente com a aula inaugural dos selecionados, iniciou-se a atividade da Academia de Polícia Civil de nosso Estado, cujos Delegados formados naquela época, hoje ocupam os principais cargos de chefia e direção da Instituição.

Com o advento da Constituinte de 1988, a Polícia Civil ganhou assento no texto constitucional e hoje é dirigida por um Delegado de Polícia de carreira, bacharel em direito, escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de classe especial.

A Polícia Civil é um órgão de execução programática da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme dispõe Decreto n.º 12.218, de 28 de dezembro de 2006, regida por estatuto próprio - Lei Complementar n.º 114, de 19 de dezembro de 2005.

Considerando que à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social – DEOPS foram outorgadas as atribuições para cadastrar, controlar e fiscalizar as empresas de monitoramento eletrônico em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo contar com a cooperação das demais unidades policiais;

Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar a forma de atuação das demais unidades do interior em apoio a DEOPS/MS na execução dessas atribuições fiscalizadoras;

R E S O L V E:

Art. 1º. O cadastramento, controle e fiscalização das empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança que prestam serviços de monitoramento eletrônico sediadas nas cidades do interior de Mato Grosso do Sul será realizado pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS/MS em cooperação com as respectivas unidades policiais.

Art. 2º. Os requerimentos das empresas serão recebidos nas unidades policiais das cidades respectivas ou, havendo mais de uma unidade, naquela indicada pelo Delegado Regional, que encarregará de enviar os documentos à DEOPS/MS, após certificar que foram juntados todos os documentos previstos no art. 2º do Decreto n.°12.512/2008, juntamente com a guia de recolhimento da taxa respectiva.

Art. 3º. A unidade policial fará a vistoria da empresa solicitante para constatar se atende todas as exigências previstas nos artigos 4º ao 7º da Lei n° 2. 980/2005, mediante a elaboração de auto de vistoria, em modelo a ser definido pela DEOPS/MS.

Art. 4º. Caberá a DEOPS/MS, em vista de todos os documentos apresentados, autuar e registrar um processo para cada empresa requerente e, após analisar se está tudo de acordo com as exigências legais, expedir o certificado respectivo e encaminhá-lo à unidade policial para que seja entregue a empresa, mediante recibo.

Art. 5º. Em cada cidade deverá ser feito um levantamento pela unidade policial respectiva para identificar as empresas que prestam serviços de monitoramente e notificá-las para que regularizem a situação, na forma como dispõe o § único do art. 3º do Decreto n.° 12.512/2008.
Parágrafo único. A unidade policial deverá informar a DEOPS o rol das empresas instaladas no município, com o respectivo endereço e nome do proprietário, mesmo que ainda não regularizada.

Art. 6º. Caberá ao Delegado Titular da DEOPS/MS expedir os atos e orientar as unidades policiais para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o titular da DEOPS entender necessário poderá determinar que seus policiais desloquem até a sede da empresa requerente e façam a vistoria necessária.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de a publicação.


Maiores informações: www.pc.ms.gov.br

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